Falo nada mesmo, mas vou recordando que: Não conheço nenhum processo de Paz que não leve a uma revisão constitucional, ou seja, alteração do status quo.
A iniciativa de alteração da Constituição pertence ao Presidente da República ou 1/3 (83 dos 250) dos Deputados (Art 291). E, o Chefe de Estado tem ambos.
A proposta para eleição indirecta de Governadores Provinciais, Administradores do Distrito e Edis não viola a independência, soberania e a unidade do Estado, nem a forma republicana de Governo ou ou os direitos, liberdades e garantias fundamentais. Isto sim, se reforça o sufrágio universal, directo, secreto, pessoal, igual e periódico na designação dos titulares dos órgãos de soberania (Art 292).
Em nenhuma parte do Art 292 fala da forma de designação de Governadores Provinciais, Administradores do Distrito e ou Edis para que a matéria pré acordada entre o Chefe de Estado e o Líder da Renamo possa ser referendada. Separação de poderes continua, a fiscalização da constitucionalidade e a independência dos juízes assegurada e autonomia das autarquias locais continua. Atenção: dizer que o Edil é indicado pela bancada maioritária da Assembleia Municipal não altera a sua autonomia. Por isso o Chefe de Estado não precisa de referendar a sua iniciativa de alterar a constituição. O que o Chefe de Estado precisa para passar a sua iniciativa de alteração da Constituição é que 188 deputados aprovem estas propostas.
O único que vê as suas competências ou poderes diminuídos é o próprio Chefe de Estado que, segundo o número 2 do Art 160, nomeava Governadores Provinciais e agora essa competência passa indirectamente a ser exercida pelos cidadãos residentes numa província através da eleição dos Deputados Provinciais cujo o grupo maioritário indica o Governador da Província.
Mesmo que a esta iniciativa de Alteração da Constituição fosse uma mudança do sistema Presidencialista para parlamentar, não precisaria de nenhum referendo. Mesmo se a iniciativa fosse para alterar a duração dos mandatos de 5 para 10 anos, não precisaria de um referendo, porque continuaria a ser sufrágio universal periódico.
É por ter iniciativa para alteração constituição que o anúncio dos consensos alcançados no diálogo da paz seja feito pelo Presidente da República e Chefe de Estado. Anunciado pelo PR os consensos tem mais sentido de estado do que se fosse anunciado por alguém que não tem iniciativa de alteração constitucional.
Agora, que os interesses individuais saíram chamuscados é verdade. Os partidos saem mais fortes, é verdade. Mas também não é menos verdade que partidos pequenos e locais como da "mana choro na Mutorropa" vão continuar a existir e a competir localmente, respeitando-se assim os interesses das minorias.
A única sugestão que eu daria para melhorar o processo e pôr uma certa ordem, estabilidade e consistência no processo de eleição para Governadores Provinciais, Administradores do Distrito e Edis será a adopção do modelo angolano de: o primeiro na lista partidária que seja maioritária às Assembleias Provinciais, Distritais e Municipais deverá ser nomeado Governador, Administrador e Edil respectivamente. E o segundo da lista nomeado presidente da respectiva assembleia.
Deve-se introduzir uma cláusula que impede a nomeação de qualquer indivíduo ao cargo de Governador, Administrador ou Edil, que não tenha sido previamente eleito a deputado da respectiva assembleia. Assim, esta cláusula vai permitir que o povo continue a escrutinar e monitorar a indicação dos partidos aos cargos de Administradores, Administradores e Edís. Assim, os eleitores irão impedir que os partidos políticos nomeiem alguém do nada ou alguém que não conhecem na província, no distrito ou município. É neste tipo de cláusula que a sociedade civil de fazer lobby e advocar para ser introduzidas na revisão constitucional em vista.
Falando da revisão constitucional, não esquecer que a constituição exige que a proposta da revisão deve ser depositada 90 dias antes do seu debate na Assembleia da República. Assim sendo, o mais cedo que estas medidas possam ser discutidas será Junho de 2018 e se aprovadas, qualquer alteração somente depois em 2022.
Existe muita gente que está confusa sobre este assunto incluindo eu.
Primeiro é preciso ver se as propostas do Chefe de Estado chocam com estipulado no Art 292 da Constituição da República?
A resposta é simples : NÃO
Ademais, o Presidente da República tem iniciativa de Propor Alteração da Constituição (Art 291). Para além do PR, somente 1/3 ou seja, um grupo de no mínimo 83 deputados podem também propor uma revisão da Constituição.
Esse tal de referendo que muitos apregoam, SÓ PODE SER PROPOSTO com o voto de 126 deputados ao PR segundo o número 2 do Art 136.
Assim sendo, logo que o PR submeter a sua proposta de Revisão constitucional na Assembleia da República, os 126 deputados podem lhe enviar uma contraproposta para que realize um Referendo sobre a matéria que ele quer rever cumprindo-se assim o disposto no Art 179, que são da competência da Assembleia da República.
O PR não tem iniciativa de convocar referendos. Assim, para todos que não gostam do pacote de consensos, a hipótese é fazer lobby para o parlamento decidir pelo referendar as propostas ou se forem mais criativos advogar para que se siga o modelo angolano, em que o primeiro da lista das Assembleias Provinciais, Distritais e Municipais seja declarado Governador, Administrador ou Edíl. E assegurar para que nenhuma pessoa que não tenha sido previamente eleito para estas assembleias primeiro seja nomeado. Assim asseguramos que pelo menos ELEGEMOS indirectamente estas figuras públicas.
Sentar e chorar contra as propostas do PR é sinónimo de pura ignorância, ele não vai voltar para trás. O sensato é tentar influenciar para que a voz dos patrões seja mais ouvida.
No comments:
Post a Comment